Foram várias as instituições que usufruiram de Isenção de franquia ao longo da história e que possuiam representações na cidade. No entanto não conhecemos até ao momento, correspondência enviada de Coimbra
A partir da aprovação e assinatura da Carta de Lei, em 9 de Agosto de 1889 (Diário do Governo nº 183 de 17 de Agosto), usufruiu a Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha do privilégio de Isenção de Porte para a sua correspondência e para as por si expedidas – com a cláusula d'aposição de um selo privativo, que seria obliterado pelo correio -, desde que exclusivamente se referissem a assuntos relativos ao fim especial de que a mesma se ocupava, devendo no entanto as mesmas transitar abertas a fim das autoridades postais pudessem exercer a necessária fiscalização.
Este benefício foi sucessivamente confirmado pelas disposições de isenção de porte constantes das leis de 1908, 1913, 1925 e 1937.
O Decreto nº 29 708 de 19 de Junho de 1939, terem revogado toda a legislação anterior relativa a Isenção de Franquia, é óbvio que também a Cruz Vermelha Portuguesa deixou de beneficiar de tal privilégio nos moldes anteriores, e os seus Selos privativos de surtir qualquer efeito filatélico, passando a circular como meras vinhetas .
"DOM MANUEL, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos que as Côrtes Geraes decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1° - É o Governo autorizado a mandar imprimir na Imprensa Nacional, á custa do estado, o Relatório annual da associação das escolas Moveis pelo Methodo João de Deus. A tiragem não excederá 2:000 exemplares, de 100 paginas, quando muito, em oitavo.
Art. 2° - Fica isenta a referida associação do pagamento da contribuição de registo por quaesquer doações, heranças ou legados que haja de receber, e bem assim do pagamento de franquia na sua correspondência official.
Art. 3° - Fica revogada a legislação em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Presidente do conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios das Obras Publicas, Commercio e Industria a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Paço, em 12 de setembro de 1908. = EL-Rei, comunica e guarda. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Manuel Affonso de Espregueira=João de Sousa Calvet de Magalhães.- ( Logar do sêllo grande com as armas reaes).
Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das Côrtes Geraes, de 5 de setembro de 1908, que autoriza o Governo a mandar imprimir na Imprensa Nacional, à custa do estado, o relatório annual da associação das escolas Moveis pelo Methodo João de Deus, o manda cumprir e guardar como nelle contém, pela forma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver. = Alexandre de Castilho a fez. "
Fonte: ISENTOS DE FRANQUIA DE PORTUGAL, por A. Bordalo Sanches, in A Filatelia Portuguesa nº 108, 2002/07
Liga dos Combatentes
O Governo Português, concedeu para além de outros privilégios e distinções, o benefício de Isenção de Franquia, nos termos da Portaria n° 4 171 de 16 de Agosto de 1924, nas correspondências trocadas entre as Agências, Sub-Agências e Delegações da Liga
Fonte: ISENTOS DE FRANQUIA DE PORTUGAL, por A. Bordalo Sanches, in A Filatelia Portuguesa nº 112, 2002/12
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